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sábado, 2 de abril de 2011

Os Requesitos Básicos Para Elaborar Um Contrato Social.

A constituição de uma sociedade empresária surge a partir da vontade de duas ou mais pessoas, para desenvolver uma atividade, quer seja na área da indústria, do comércio ou na de prestação de serviço. As pessoas acordadas a constituírem uma sociedade devem contribuir com bens ou serviços para o desenvolvimento das atividades, e a dividir os resultados entre si. Estando de pleno acordo, estas pessoas elaboram o contrato social, que é o contrato que os sócios assinam ou assumem, mediante a formação de uma nova sociedade, e deverá requerer o registro desse contrato social na Junta Comercial que é vinculada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do desenvolvimento, ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Essa constituição pode ser entre pessoas físicas ou jurídicas, desde que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil e não estejam legalmente impedidas de exercerem a atividade empresária.
No entanto, é de suma importância que os interessados em desenvolver uma atividade empresarial em sociedade, alem da elaboração do contrato social, onde estão estipuladas as cláusulas de interesses particulares como os direitos e deveres de cada um, observar também o Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pois no Subtítulo II Capítulo I e o Capítulo IV determinam quais as cláusulas obrigatórias que devem constar num contrato social. Dentre outros dados deve constar um preâmbulo com identificação, qualificação completa de todos os sócios, em seguida as cláusulas obrigatórias e as de interesses da sociedade. Coma cláusulas obrigatórias temos a que consta o nome, razão social ou denominação da empresa em constituição, a descrição das atividades que será desenvolvida, o local com o endereço completo onde a sede da empresa será instalada, a data de início das atividades e o tempo de duração, identificando se é por prazo determinado ou indeterminado. O valor do capital social expresso em moeda corrente e o valor individual de cada quota. A participação de cada sócio no capital social da empresa e o modo que elas foram realizadas. Se a integralização desse capital for através bens, como por exemplo, de um imóvel, deverá constar a descrição e identificação completa desse imóvel, inclusive a autorização do cônjuge quando for o caso. Citar também que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em relação à cessão das quotas, deverá ficar expressa o consentimento de todos os sócios. Indicar também uma pessoa para a administração da sociedade e constar declaração na qual o administrador declara que não está impedido de exercer a administração da sociedade.           No caso de falecimento ou interdição de um dos sócios deverá ficar bem claro como os sócios remanescentes deveram proceder. Quanto ao encerramento do exercício social, será fixada a data para a elaboração do balanço patrimonial e as demais obrigações acessórias. Por fim, indicar as cláusulas de interesses próprios, o foro onde serão resolvidas quaisquer questões decorrentes deste contrato social, e fazer o fechamento com o local, data e assinatura de todos os sócios. É obrigatório que todos os sócios rubriquem todas as folhas do contrato social, exceto a folha onde consta a assinatura deles.  
 A elaboração do contrato social poderá ser feita por qualquer pessoa que detenha conhecimento do código civil brasileiro, das exigências das juntas comerciais e dos cartórios de registro das pessoas jurídicas. Lembrando que, se este contrato não for elaborado por um advogado, deverá constar assinatura de um, exceto se essa constituição for de uma micro-empresa ou empresa de pequeno porte.
Com o advento do novo código civil brasileiro, as empresas que já existiam foram obrigadas a fazer uma alteração contratual para se adaptarem a esse novo código. Quem ainda não fez essa adaptação são consideradas sociedades irregulares, e não podem fazer nenhum tipo de registro perante a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e nem participarem de licitações.
Como podemos observar, neste caso, o Código Civil Brasileiro, criado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, veio para disciplinar e regulamentar os contratos sociais que muitos deles tinham cláusulas com deficiência jurídica e que eram motivos de muitas ações judiciais. Com a entrada em vigor deste código, os contratos sociais passaram a ser, mais completos, seguros e com os deveres e obrigações bem mais abrangentes.






Fonte:  Texto elaborado por Risomar Dantas de Oliveira, técnico em contabilidade, graduando em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste. 

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